O maior inimigo da classe dos representantes comerciais do Estado do Rio Grande do Sul tentou, mais uma vez, frustrar as iniciativas do NOVO CORE em prol da categoria, porém não obteve sucesso.
PRIMEIRO CAPÍTULO
Como é de conhecimento público, a diretoria do NOVO CORE numa atitude inovadora, visando tão somente trazer benefícios à categoria, está reformando as dependências da antiga sede do CORE, localizada na Av. Júlio de Castilhos, em Porto Alegre, com o objetivo de realizar o tão ambicionado Centro Cultural do Representante Comercial, o qual se destinará a melhor qualificar o representante comercial, meta primordial de nossa gestão.
Apesar de tudo o que a entidade vem realizando, existem pessoas que atuam na contramão do progresso da categoria. Pasmem senhores, enquanto trabalhamos, estas pessoas tentam, a todo momento, atrapalhar aquilo que fazemos.
Prova de tudo o que afirmamos é a transcrição do que abaixo segue, do trecho extraído do Processo TC 00.777/2007-2, oriundo do Tribunal de Contas da União, onde consta a denúncia feita pelos opositores de nossa administração (inimigos da categoria), bem como, o parecer do próprio Tribunal de Contas da União.
Denúncia:
A construção do Centro Cultural do NOVO CORE está desvinculado da finalidade do Conselho, que é de fiscalização da atuação da profissão de representante comercial.
Descrição do Denunciante:
O NOVO CORE abriu recentemente procedimento licitatório – Tomada de Preços nº. 01/2007, para execução de obras de reforma e adequação de imóvel para o Centro Cultural. O denunciante alega que a construção de um centro Cultural não está entre as finalidades de um Conselho de fiscalização profissional. Segundo o denunciante, a função do CORE é simplesmente a de fiscalizar o exercício da profissão. Sendo assim, o denunciante considera totalmente ilegal tal reforma e requer a anulação do procedimento licitatório.
A Análise do TCU:
A Tomada de Preços nº. 01/2007 tem como objetivo a execução das obras para reforma e adequação de imóvel para um Centro Cultural. De acordo com o Informativo do CORE, tal estabelecimento proporcionará melhor qualificação profissional por meio de cursos, palestras e outros eventos. Isso vem ao encontro da prerrogativa prevista no art. 5º letra “g” do Regimento Interno do CORE – “Promover e realizar treinamentos, palestras, eventos e cursos de formação profissional, podendo delegar esta função a critério do conselho Diretor”.
Nesse sentido, não há como afirmar que a adequação do imóvel para a construção de um Centro Cultural, que objetiva a realização de treinamento, foge dos objetivos da Entidade. Além disso, entende-se que o CORE, em sua tarefa de fiscalização, tem o dever de orientar e treinar os representantes comerciais para que exerçam sua profissão da maneira mais correta possível, de acordo com a legislação pertinente.
Diante do exposto, não aceita-se o argumento expendido pelo denunciante, sendo desnecessário a paralisação do certame (licitação).
“Cumpre ressaltar que o referido Regimento Interno foi elaborado no ano de 1998, pela própria facção denunciante, quando administravam este CORE, de onde foram afastados por força de uma intervenção federal devido a inúmeras irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas da União e Ministério Público Federal.”